11/01/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma caixa da Lotérica Xis Platina, de Belo Horizonte (MG), por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.
Aviso-prévio x licença-maternidade
Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na reclamação trabalhista, a caixa alegou que a lotérica havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18/2/2017.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido de nulidade da dispensa e de indenização sobre o período de estabilidade. Segundo o TRT,a rescisão efetiva do contrato, ao fim do aviso-prévio, ocorreu em 12/3/2017, após o término da garantia no emprego.
Incompatibilidade
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos. “É incontroverso que o aviso-prévio foi concedido à caixa ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à súmula”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo relacionado
RR-10758-69.2018.5.03.0011
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aviso-pr%C3%A9vio-recebido-durante-licen%C3%A7a-maternidade-torna-nula-dispensa-de-caixa
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "GESTANTE. AVISO PRÉVIO NO CURSO DA ESTABILIDADE. SÚMULA N° 348 DO TST" por contrariedade à Súmula n° 348 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da dispensa e, em razão do término do período estabilitário, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre o período entre a dispensa sem justa causa e o fim do prazo da estabilidade provisória assegurada à empregada gestante.
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator