Banco foi condenado a custear integralmente o tratamento do filho de um funcionário diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região estabeleceu que o banco arque com os custos das terapias do método ABA - Análise do Comportamento Aplicada, e outros tratamentos não inclusos no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, como a equoterapia.
Entenda o Caso
A instituição recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Catalão, afirmando que a cobertura para equoterapia não constava no contrato, no ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, nem no rol de procedimentos da ANS. Argumentou, ainda, que a cobrança de coparticipação era legítima, segundo previsão no ACT e no regulamento do plano de saúde.
Entretanto, o desembargador e relator do processo Welington Peixoto manteve a sentença original, destacando que, mesmo que as operadoras possam determinar as doenças que serão abrangidas pela cobertura, a determinação do tratamento é prerrogativa médica. A conduta de negar cobertura a procedimentos terapêuticos para doenças cobertas pelo plano, justificando que não constam na lista da ANS, foi considerada abusiva.
Decisão do Relator
A decisão foi fundamentada em laudos técnicos e em perícias que demonstravam a necessidade dos referidos tratamentos. Um parecer técnico, emitido a pedido da Segunda Vara Federal Cível de Goiânia (GO), destacou a importância da equoterapia no tratamento das desordens neurológicas, como o autismo, alegando que o contato e o relacionamento com os cavalos são atividades que integram o processo de reabilitação no espectro autista.
Sobre a coparticipação, o relator citou a Resolução Normativa da ANS 539/22, que determina a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais para autistas. Não havendo limitação de número de sessões para o tratamento de autismo, o ministro concluiu a impossibilidade de cobrança de coparticipação por sessão realizada.
O desembargador mencionou também o artigo 2º, VII, da Resolução 8/98 do Consu - Conselho de Saúde Suplementar, que não permite a cobrança de coparticipação ou franquia que represente o custeio integral do procedimento pelo usuário ou que restrinja o acesso aso serviços.
Destacou, ainda, que, tratando-se de tratamento contínuo, sem prazo definido, essa cobrança caracterizaria um empecilho ao tratamento adequado.
Assim, a instituição foi condenada ao custeio integral do tratamento da criança, incluindo terapia comportamental ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e hidroterapia, com sessões ilimitadas.
Processo relacionado a esta notícia: ROT-0010823-06.2022.5.18.0141