A Segunda Vara de Guaramirim (SC) determinou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, em que a autora da ação afirmou ter sido induzida ao erro no contrato de empréstimo consignado.
Entenda o Caso
Segundo a decisão, a mulher alegou ter sido ludibriada ao contratar o que pensava ser um empréstimo consignado que, na realidade, era um cartão de crédito consignado, que descontava mensalmente em seu contracheque sem a quitação do valor principal do empréstimo.
A consumidora solicitou a declaração de nulidade contratual, a suspensão dos descontos, a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a concessão de justiça gratuita.
A instituição financeira argumentou, de forma preliminar, a prescrição da pretensão autoral e o desinteresse de agir. No mérito, defendeu, ainda, a validade e regularidade contratual, solicitando a improcedência dos pedidos.
Decisão do Juiz
As preliminares apresentadas pelo banco foram rejeitadas pelo juiz, que afirmou o direito fundamental de acesso à Justiça e a aplicação do CDC, reconhecendo a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A decisão manteve a inversão do ônus da prova, ao considerar a vulnerabilidade da consumidora ante à instituição.
No mérito, foi declarada a nulidade contratual de cartão de crédito consignado, visto que o banco não comprovou a autenticidade e a anuência da consumidora. Determinou-se, então, o ressarcimento em dobro dos valores descontados de forma indevida, com correção monetária e de juros de mora. Em contrapartida, foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Além disso, foi determinada pela sentença a suspensão imediata dos descontos mensais no contracheque da autora, sob pena de multa diária, caso a instituição não comprove o cumprimento da determinação.
Processo relacionado a esta notícia: 5000234-67.2023.8.24.0026