Segundo a 4ª Turma, o crime alegado pelo banco não tem relação com o motivo da condenação.
09/02/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que o Banco do Brasil S.A. buscava reverter a condenação ao pagamento de indenização a um empregado de Aracaju (SE), com o argumento de que havia indícios de crime de estelionato. Contudo, segundo o colegiado, o crime alegado pelo banco não tem nenhuma relação com a exigência excessiva de metas, fato que motivou a ação.
Indícios
No recurso, o banco alegava a existência de fato novo, a fim de restabelecer a sentença em que fora absolvido, pois o empregado e sua esposa foram denunciados pela prática do crime de estelionato contra quatro vítimas diferentes (três pessoas físicas e o próprio Banco do Brasil). Segundo a entidade, a nulidade da condenação resguardaria o devido processo legal e a completa prestação jurisdicional.
Sentença condenatória
Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, a simples alegação de existência de ação penal contra o funcionário não altera o julgamento, pois não há sentença condenatória definitiva na esfera criminal, o que afasta a constatação inequívoca da autoria e da materialidade dos fatos alegados.
Segundo o ministro, o suposto estelionato não guarda nenhuma pertinência com os fatos que foram examinados na reclamação trabalhista (exigência excessiva de metas). Além disso, nos termos do artigo 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Indenização reduzida
Contudo, no mesmo recurso, o banco conseguiu reduzir o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 150 mil pelo TRT da 20ª Região (SE). Segundo o ministro, embora tenha sido comprovada a gravidade do abalo moral sofrido pelo empregado, o valor de R$ 20 mil se mostra mais razoável e proporcional, com base em casos análogos (assédio moral por exigência de cumprimento de metas de forma abusiva) julgados pelo TST.
(RR/CF)
Processo relacionado a esta notícia
RR-1780-81.2017.5.20.0006
Fonte:TST
PROCESSO Nº TST-RR-1780-81.2017.5.20.0006
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
(a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, relativamente aos temas "ALEGAÇÃO DE FATO NOVO", "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA ABUSIVA NO CUMPRIMENTO DE METAS. COMPROVAÇÃO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR";
(b) reconhecer a transcendência política do tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA ABUSIVA NO CUMPRIMENTO DE METAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 150.000,00)", a fim de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e
(c) reconhecer a transcendência política do tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA ABUSIVA NO CUMPRIMENTO DE METAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 150.000,00)", a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reduzir o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 10 de novembro de 2020.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator