Segundo a jurisprudência do TST, é preciso haver o contraditório e a ampla defesa.
08/02/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia autorizado a devolução de R$3.782 ao Banco Bradesco S.A. pagos a mais a um ex-empregado, na própria ação em que foi condenado. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada por outro tipo de ação, denominada repetição de indébito.
Execução invertida
O empregado refutou a determinação judicial de devolução do valor excedente com o fundamento de que o havia recebido de boa-fé, além de se tratar de verba de natureza alimentar. Para o empregado, a obrigação de devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista era o mesmo que “uma execução invertida”.
Ação própria
Ao acolher as alegações do Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, se o empregado reconheceu que houve pagamento a maior, é porque a decisão não fora executada na sua integralidade, decorrendo de equívoco. Contudo, segundo a relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, esse entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-930-86.2014.5.03.0044
Fonte: TST
PROCESSO Nº TST-RR-930-86.2014.5.03.0044
ACÓRDÂO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a ordem de devolução de valores, nestes autos.
Brasília, 4 de novembro de 2020.
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora