A decisão afasta a aplicação da Lei Pelé e da lei específica para treinadores de futebol.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro, contra a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico. Para a Turma, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso, e o clube terá de pagar parcelas como aviso prévio, FGTS e premiações por conquistas desportivas.
Supervisão Técnica
O supervisor foi contratado pelo Botafogo em dezembro de 2014 e atuou no clube por um ano. Entre suas atribuições estava preparar o aparato para os treinamentos diários da equipe de futebol profissional e acompanhar o time em treinamentos e jogos.
Embora o contrato fosse por tempo determinado, ele sustentou que o prazo inicialmente previsto fora ultrapassado, o que o tornava por tempo indeterminado. Segundo ele, a tarefa de supervisão técnica é exercida de forma permanente, o que afasta o enquadramento como serviço de natureza transitória.
O clube, em sua defesa, sustentou que o contrato deveria ser regido pela legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol (Lei 8.650/1993), que prevê o prazo determinado de, no máximo, dois anos.
Prazo Indeterminado
O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do trabalhador, por entender que o contrato deveria seguir as normas da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que tem como regra a duração determinada.
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a regra, no Direito do Trabalho, é a continuidade da relação de emprego e, por isso, a excepcionalidade da Lei Pelé não se aplica a profissionais não indicados no seu artigo 30 (atletas profissionais) e 90-E (membros da comissão técnica e da área de saúde). O TRT considerou, também, que o cargo de supervisor técnico não é alcançado pela lei específica para treinadores. Com isso, reconheceu o vínculo por prazo indeterminado e condenou o clube ao pagamento das parcelas decorrentes.
Lei Específica X CLT
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, observou que não há como reconhecer a violação direta à Lei 8.650/1993, apontada pelo clube. Segundo ela, a norma dispõe especificamente acerca das relações de trabalho do treinador profissional, e apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico. No mesmo sentido, também não é possível verificar violação a dispositivos da Lei Pelé que dizem respeito ao atleta profissional.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Número do Processo
RR-100555-85.2016.5.01.0042
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF N.º 324. Demonstrada a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 219, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF N.º 324.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
3. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante.
4. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta – presencial ou por via telemática – do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização.
5. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Nesse contexto, impõe-se afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, excluir da condenação as parcelas decorrentes da aplicação das normas coletivas asseguradas aos bancários, visto que tais parcelas decorrem diretamente da pretensão de reconhecimento da ilicitude da terceirização.
7. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada - Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, em relação ao tema “terceirização lícita”, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários e, por conseguinte, excluir da condenação as parcelas decorrentes da aplicação das normas coletivas asseguradas aos bancários (diferenças salariais ao piso da categoria com reflexos, auxílios refeição e cesta-alimentação e participação nos lucros e resultados, jornada de seis horas – artigo 224, cabeça, da CLT - e horas extras e reflexos dela decorrentes), mantida a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária no período em que ausentes os cartões de ponto, observada a jornada declinada na petição inicial, e de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do artigo 384 da CLT, conforme se apurar em liquidação, nos termos em que proferida a sentença. Fica reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo e do terceiro reclamados – Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e Banco Itaú Unibanco S.A., nos termos da Súmula n.º 331, IV desta Corte Superior. Acordam, ademais, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada quanto ao tema “honorários advocatícios”, por contrariedade à Súmula n.º 219, item I, desta Corte uniformizadora, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator