A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de produção despedido pela Cimento Vencemos do Amazonas Ltda., de Manaus (AM), à estabilidade acidentária, em razão de lesões relacionadas ao serviço. Com isso, a empresa deverá pagar os salários devidos por 12 meses. De acordo com os ministros, o fato de as lesões não terem tido como causa única as atividades no trabalho não afeta o reconhecimento do direito.
Sacos de Cimento
O auxiliar de produção relatou que fora dispensado em 4/9/2017, dias após procurar atendimento de saúde na empresa em razão de dores na coluna. Um exame de imagem feito depois da demissão comprovou quatro tipos de lesão na coluna vertebral, uma delas degenerativa (com incidência ampliada com o passar do tempo).
Segundo o trabalhador, o fato de carregar milhares de sacos de cimento por dia na indústria fora fundamental para o surgimento das doenças. Assim, quis receber indenizações por danos morais e materiais (por ter ficado inapto para a atividade), além de ter assegurado o direito à estabilidade de um ano no emprego após acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Doença Ocupacional
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou procedente os pedidos e condenou a Vencemos ao pagamento de cerca de R$ 29 mil ao auxiliar, referentes às indenizações por danos morais e materiais e aos salários do período de estabilidade. A decisão levou em conta a comprovação, pela perícia, de que a realização dos serviços havia contribuído para o desenvolvimento das lesões, atuando como concausa. A concessão da estabilidade se fundamentou, também, na Súmula 378 do TST, que a prevê nos casos em que for constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego.
A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a garantia só contempla empregados cuja doença profissional ou acidente de trabalho tenha como causa única o serviço desenvolvido, não sendo apenas uma concausa.
Estabilidade no Emprego
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também dá direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Número do Processo
RR-1907-65.2017.5.11.0007
Ementa
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da concessão da estabilidade acidentária em casos de concausalidade, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II. PROVIMENTO.
Este Tribunal Superior, ao interpretar o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, firmou jurisprudência no sentido de que o direito à estabilidade provisória não está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias. O entendimento desta Corte Superior, ademais, é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também atribui o direito a estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o reclamante não teria direito à estabilidade acidentária, porquanto as patologias geradas em sua coluna vertebral tinham apenas concausalidade com suas atividades laborais. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em contrariedade ao item II da Súmula nº 378, bem como em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência política da causa; II – conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula nº 378, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que o reclamante é detentor de estabilidade acidentária e, assim, restabelecer os termos da r. sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, com os parâmetros fixados pelo Juízo de origem.
Brasília, 16 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator