O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipulou uma nova diretriz quanto ao processo de sucessão de precatórios. Em resposta a uma consulta feita por advogados, o Plenário do CNJ, durante a 10ª Sessão Virtual de 2025, por maioria, esclareceu que as decisões sobre as modificações dos credores de um precatório já expedido, em casos de falecimento, são de competência do juízo de execução.
Essa deliberação foi tomada com o intuito de resolver incertezas sobre a sucessão processual. A Resolução CNJ n. 303/2019 já normatiza a administração dos precatórios e seus procedimentos operacionais dentro do Judiciário.
A consulta também questionava sobre a possibilidade de levantamento de valores já disponibilizados em conta judicial e com escritura pública de inventário, sem a necessidade de um procedimento de habilitação de herdeiros. Os conselheiros enfatizaram que o juízo de execução é quem deve decidir tais questões, não cabendo tal responsabilidade à presidência do tribunal de precatórios.
Após as decisões do juízo de execução, o tribunal será notificado para proceder com o pagamento. Ainda assim, os conselheiros ressaltaram a importância do inventário, judicial ou extrajudicial, para a definição dos sucessores e suas respectivas partes na herança.
O Mapa Anual dos Precatórios do CNJ informou que, até o final de 2024, o montante de precatórios a ser quitado pelos entes federativos alcançava a cifra de R$ 311 bilhões.
Por fim, foi determinado que qualquer mudança na titularidade do precatório, seja por sucessão causa mortis ou inter vivos, ou por acordos extrajudiciais, deve ser comunicada formalmente ao juízo de execução para que este decida sobre a sucessão processual.