CNJ publica resolução suspendendo prazos até o dia 30 de abril

Por Elen Moreira - 26/07/2021 as 09:49

A resolução de n. 313, publicada em 19 de março de 2020, “Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial”. 

Com a pandemia declarada em 11/03/2020 pela OMS o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário no Poder Judiciário Nacional, com isso, o horário de funcionamento permanecerá o do expediente regular, mas com suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores.

Deverá ser exigido o mínimo de trabalho presencial possível, sendo mantidas tão somente as atividades essenciais:

I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;

IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e

V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta 

Deverá ser mantido um canal de atendimento remoto e, não sendo possível, realizado atendimento presencial para advogados, membros do Ministério Público e polícia judiciária.

As matérias a serem analisadas nesse período são expressas na resolução, conforme segue:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; 

VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

Por fim, na forma do artigo 5º da Resolução, “Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020”.

No entanto, ficam assegurados atos processuais urgentes e para preservação de direitos.

 

Número da Resolução: 313 de 19 de março de 2020