O juiz de Direito Vincenzo Bruno Formica Filho, da Primeira vara da Família e Sucessões de Santana (SP), confirmou a prática da alienação parental da mãe, que resultou na transferência da guarda do menino para o genitor.
Entenda o Caso
O pai procurou a Justiça afirmando que a genitora havia impedido de forma deliberada o convívio entre ele e o menor, tendo passado mais de dNa ois anos sem contato. Alegou, inclusive, que a mulher tentava destruir a sua figura paterna diante do filho.
Na análise do caso, o juiz destacou que o processo tramita desde 2017 e possui mil e trezentas páginas. Observou, ainda, que o juízo tentou abordagens consensuais, mandamentais e coercitivas ao longo deste período.
Foram destacadas as diversas tentativas e a aplicação de multa, fixação de encontros via chama de vídeo, majoração de multa, três tentativas de conciliação, visitas mediadas por terceiros, além dos mandados de constatação para cumprimento por oficial de justiça.
Decisão do Magistrado
Em sua decisão, o juiz alegou que, mesmo que a mãe reconheça a importância da figura paterna e do contato entre pai e filho, suas condutas comprovam a contrariedade em relação ao convívio familiar. Ressaltou, ainda, que, embora as medidas menos gravosas, o pai seguiu sendo desrespeitado, e sofrendo a rejeição ao contato com o menor, o que demonstra a alienação parental, de acordo com estudos técnicos.
Para o julgador, a genitora não demonstrou disposição para atender ao direito de visitas do pai, não podendo-se pressupor que um dia irá fazer diferente, inviabilizando medidas contemporizadoras.
A alienação parental é uma atitude que prejudica o desenvolvimento e fere os direitos fundamentais da criança quanto ao convívio familiar saudável, conforme o art. 3º da Lei 12.318/10 (Lei de alienação parental. O juízo deve prover meios para que o direito da relação entre pai e filho seja assegurado.
A medida interposta tem como objetivo garantir o direito de convivência entre o genitor e o menor, omo medida sub-rogatória da vontade da genitora (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil).
Deste modo, foi declarada a prática da alienação parental por parte da genitora e a guarda da criança foi entregue ao pai.