Uma decisão da 4ª câmara Cível do TJ/PB determinou que as instituições financeiras devem restringir os descontos em empréstimos consignados a no máximo 30% da remuneração de uma cliente, cujo comprometimento excessivo de sua renda foi reconhecido como um risco à sua dignidade.
A consumidora, enfrentando superendividamento devido a descontos que ultrapassavam o limite de sua renda, apelou para uma repactuação de sua dívida e solicitou uma liminar para suspender os descontos excedentes. Após ter seu pedido inicialmente negado em 1ª instância, ela recorreu a instância superior.
A defesa argumentou que a situação resultou no comprometimento do mínimo existencial da cliente. O desembargador Silva, ao analisar o recurso, considerou que a prática das instituições financeiras feria o princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo que os contratos tivessem sido firmados de forma voluntária.
"As parcelas dos empréstimos, como destacado nos autos do processo, absorvem uma grande parte dos rendimentos da consumidora, uma situação inadmissível que incapacita o uso da renda para despesas essenciais," afirmou o desembargador.
Com base nessa perspectiva, o magistrado determinou que os princípios da razoabilidade, da satisfação do débito e da dignidade humana deveriam ser ponderados. Diante do risco de dano irreparável, ele estipulou um prazo de 10 dias para que os descontos fossem limitados, sob pena de multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 10 mil, em caso de não cumprimento.
O processo em questão é o de número 0822788-44.2024.8.15.0000.