TRT1 Analisa Dobra de Férias em Pagamento Fora do Prazo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:08

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante requerendo o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo legal, com base na Súmula 450, do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que o STF, na ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pela reclamante impugnando a sentença que julgou improcedentes os pedidos, pugnando pela reforma do julgado, insistindo no direito ao pagamento de férias em dobro e honorários sucumbenciais.

Nas razões, alegou que a ré pagou o abono das férias fora do prazo legal, desrespeitando o prazo fixado no artigo 145 da CLT, ou seja, no mínimo 2 dias antes do início do gozo.

Requerendo, então, a condenação ao pagamento em dobro das férias + 1/3, com base no entendimento da Súmula 450, do C. TST.

A reclamada não apresentou contrarrazões.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria Helena Motta, negou provimento ao recurso.

De início, reconheceu que “[...] o pagamento das férias se dava fora do prazo legal, sendo certo que a lei exige que tal ato se dê com pelo menos dois dias de antecedência”.

E esclareceu, nessa linha, com fundamento na Súmula nº 450 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 12 fixada pelo Pleno do TRT, que “[...] é devido o pagamento em dobro das férias quitadas fora do prazo legal.

No entanto, trouxe aos autos a ADPF 501:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Desse modo, manteve a sentença.

 

Número do Processo

0101772-12.2019.5.01.0511

 

Ementa

FÉRIAS PAGAS COM ATRASO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO C. TST E TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 12 DESTE E. TRT/RJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA DECLARADA PELO E. STF NOS AUTOS DA ADPF 501. Considerando os termos da decisão do E. STF nos autos da ADPF 501, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de caráter vinculante sobre a matéria, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento do dobro das férias + 1/3, amparado na Súmula 450 do C. TST e tendo por base o artigo 137, da CLT.

 

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e três de novembro de dois mil e vinte e dois, sob a Presidência do Desembargador Federal do Trabalho Jose Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. Marcelo José Fernandes da Silva, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Gustavo Tadeu Alkmim, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por SILVIA ARAUJO BRAGA e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Assinatura MARIA HELENA MOTTA Desembargadora Relatora