Deve Ser Indenizada Mulher Submetida a Laqueadura sem Consentimento

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:24

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu seguimento à decisão da Comarca de Juiz de Fora, Zona da Mata, condenando a instituição de saúde localizada no interior do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma paciente submetida à cirurgia de laqueadura sem consentimento, em 2012.

 

Entenda o Caso

Com 21 anos na época, a mulher estava grávida do seu segundo filho e passava por uma cesariana. Durante a cirurgia, foi realizada a laqueadura. A vítima conta que só ficou ciente do acontecido após quatro anos, ao realizar um exame de ultrassonografia.

Ela ajuizou ação na Comarca de Juiz de Fora (MG), local em que reside, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), solicitações procedentes de relações de consumo são ajuizadas no foro do domicílio do consumidor.

A clínica alegou que, durante o procedimento, foram constatadas algumas aderências nos ovários e nas trompas uterinas da mulher que poderiam vir a obstruir o intestino delgado, e, por isso, a médica optou pela realização da laqueadura, pois através do procedimento as aderências seriam diminuídas e a paciente teria a sua saúde preservada. No documento emitido, é citada, ainda, uma suposta autorização verbal da mulher.

A vítima, então, argumenta que a cirurgia foi realizada sem nenhuma autorização e sem a prestação de quaisquer informações sobre a laqueadura e suas consequências.

Havia, inclusive, um laudo, citado na decisão, que apurava a não existência de nenhum documento apresentado no prontuário médico ou alguma descrição que expressasse a presença de tais aderências citadas.

 

Decisão do Magistrado

O desembargador Marcos Lincoln dos Santos, relator do caso, afirmou  entendimento sobre o procedimento não constituir uma decisão exclusiva da paciente, uma vez que não demonstrado o consentimento anterior e sem equívoco da mulher, nem o estado de necessidade da cirurgia, o procedimento realizado nos órgãos reprodutores da apelada e suas consequências configuram ofensa moral passível de reparação.

A autora possuir 21 anos e estar em sua terceira gestação não pode ser um fator de influência para a ocorrência do evento danoso, uma vez que ela realizou o pré-natal sem qualquer intercorrência ou risco para o parto, tornando a alegação uma especulação, visto que a cirurgia poderia ter sido feita em outro momento, tendo a aprovação da apelada.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva seguiram o entendimento do voto, acordando com o relator.