Foi determinada pela juíza de Direito Maria Carolina de Mattos Bertoldo, da 21ª vara Cível de SP, a penhora de 10% do salário de um devedor aposentado para quitar a dívida. A porcentagem deve incidir sobre o provento mensal bruto, sendo deduzido somente o desconto exigido de Imposto de Renda e Previdência.
Maria Carolina constatou que a redução do percentual não repercute na sobrevivência do aposentado.
O credor havia requerido anteriormente algumas medidas constritivas, como: Sisbajud e Renajud, não encontrando bens. Visto isso, foi requerida a medida atípica de penhora salarial.
Analisando o caso, a magistrada evidenciou que a medida de natureza excepcional só se faz necessária quando não houver outro meio cabível para a restrição patrimonial do devedor, possibilitando resguardar quantia mínima para garantia de subsistência do executado e seus dependentes.
Deste modo, a juíza deferiu o pedido, determinando que o salário fosse penhorado em 10%.
Número do Processo
1020621-36.2016.8.26.0100