Dispensa de intimação pessoal para devedor de alimentos

STJ permite a dispensa de intimação pessoal do devedor de alimentos em casos onde o advogado atua ativamente no processo, mesmo sem poderes especiais.

Em decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou estabelecido que não é obrigatória a intimação pessoal do devedor de alimentos em processos que tramitam sob o rito da prisão, desde que o advogado do réu esteja atuando no caso e tenha praticado atos processuais, independentemente de possuir poderes especiais na procuração judicial para receber as comunicações processuais. 

O entendimento do colegiado é de que, embora a regra geral exija a intimação pessoal do devedor para alertá-lo sobre a obrigação alimentar e a consequente possibilidade de prisão por inadimplemento, as circunstâncias do caso concreto mostram que o réu estava ciente da ação, tendo se manifestado por meio de seu advogado, que exerceu o contraditório e interagiu normalmente no processo. 

Os credores haviam iniciado o cumprimento provisório de uma decisão interlocutória referente aos alimentos, levando o juízo a ordenar a intimação pessoal do devedor. No entanto, o devedor juntou uma procuração sem poderes específicos para intimações e, após, apresentou exceção de pré-executividade, seguida de parecer do Ministério Público e mais interações dos envolvidos. Como resultado, foi decretada a prisão civil do devedor, que buscou habeas corpus em segunda instância e no STJ. 

No habeas corpus, a ministra relatora Nancy Andrighi citou o EREsp 1.709.915, em que a Corte Especial reconheceu o comparecimento espontâneo do réu por meio de atos como a exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais outorgados ao advogado. No caso julgado, a ministra observou que o devedor, através de seus advogados, apresentou defesa de mérito e questionou a prisão civil, o que configurou seu comparecimento espontâneo, dispensando a intimação pessoal conforme o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. 

A relatora destacou a importância da primeira intimação pessoal do devedor, mas ressaltou que as subsequentes podem ser feitas via advogado constituído. Andrighi negou o habeas corpus, enfatizando que o devedor já tinha conhecimento da cobrança pelo rito da coerção pessoal e das possíveis consequências de sua inadimplência.

Por motivos de segredo judicial, o número do processo não foi divulgado.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/29082024-Intimacao-pessoal-do-devedor-de-alimentos-pode-ser-dispensada-mesmo-que-advogado-nao-tenha-poderes-especiais.aspx