Dívida da Fundação Casa Será Atualizada pela Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP para determinar que a correção monetária dos créditos trabalhistas devidos a uma agente de apoio socioeducativo obedeça ao comando da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. Na prática, significa que, a partir da promulgação da emenda, a atualização monetária da dívida deve ser feita com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

 

Correção

Na reclamação trabalhista, apresentada em setembro de 2014, a fundação foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de periculosidade. Ao deferir a parcela, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) determinou a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre os valores devidos, corrigidos pelo índice da TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).  

 

Decisão Monocrática

O ministro Breno Medeiros, em decisão monocrática, rejeitou o agravo de instrumento da fundação e manteve a sua condenação no pagamento do adicional de periculosidade à trabalhadora. Já no que diz respeito à atualização monetária da dívida trabalhista, deu provimento ao recurso de revista. 

O relator levou em conta o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, de diversas ações, em 18/12/2020, quando foram estabelecidos alguns critérios para a atualização dos créditos trabalhistas. Em síntese, o ministro determinou a aplicação ininterrupta do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, acrescido dos juros moratórios previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, até sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam os juros de mora e se aplica apenas o IPCA-E como critério de atualização.

Segundo o relator, não seria possível a aplicação da TR até 25/3/2015 porque, no caso, não havia discussão sobre precatórios já expedidos, mas sim a correção monetária de dívida ainda não convertida em precatório. 

A fundação insistiu na reforma da decisão monocrática com um agravo, ao qual foi dado parcial provimento pela Quinta Turma do TST.

 

Emenda Constitucional

No julgamento pelo colegiado, o relator lembrou que a decisão está de acordo com o precedente fixado pelo STF de que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral (o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic).

Contudo, o ministro observou que, após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, há uma nova regência constitucional da matéria. Segundo a emenda, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Assim, o colegiado reformou parcialmente a decisão monocrática para acrescer ao seu dispositivo a alusão ao período de regência da nova norma constitucional.

A decisão foi unânime. 

(Lilian Fonseca/CF)

 

Processo relacionado a esta notícia: Ag-RRAg-11899-69.2014.5.15.0031

 

Fonte

TST