Ao ser contestada a litigiosidade em casos de liquidação de sentença, a sucumbência efetiva da parte implica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte vencedora, segundo as regras previstas no artigo 85 do Código de Processo Civil.
A 11ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo interno em recurso especial que havia sido ajuizado pela Fazenda Pública, visando prevenir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Entenda o Caso
O caso trata uma liquidação de sentença, anterior à execução, em que se busca a apuração do valor de uma obrigação genérica determinada na decisão judicial, que se deu através de um mandado de segurança coletivo ajuizado por servidores estaduais em Minas Gerais.
Pela regra, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em casos de liquidação de sentença, uma vez que não existe essa previsão no artigo 85, parágrafo 1º do CPC. No entanto, o artigo 12 da Lei 12.016/2009 determina que não cabem honorários nos processos de mandado de segurança.
Decisão do Relator
O entendimento consolidado pela Jurisprudência do STJ que prevê que, em caso de litigiosidade na liquidação, a sucumbência de uma das partes implicará na condenação nas verbas sucumbenciais. A posição foi aplicada pelo ministro relator Paulo Sérgio Domingues.
O ministro destacou também a incidência da Súmula 345 do STJ, que fala sobre os honorário advocatícios devidos pela Fazenda Pública em execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, mesmo que não embargadas.
A votação foi unânime.
Número do Processo
REsp 1.955.594