O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a totalidade do valor de diárias pagas em hospedagem em hotel.
A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764, em que a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) contestava o item 9.01 da lista incorporada à Lei Complementar 116/2003, argumentando que o imposto não deveria incidir sobre o total da receita das diárias pagas pelos hóspedes, e sim apenas sobre os serviços prestados, sendo excluída a parcela referente à locação do imóvel.
Decisão do Relator
O ministro André Mendonça, relator da ação, alegou que a relação de negócios na hospedagem não pode ser confundida com o contrato de locação do imóvel, isento do imposto, uma vez que há relações mistas ou complexas, não havendo a possibilidade clara de segmentação de obrigações.
O Supremo entende que só é cabível a cobrança do ISS se a atividade for definida como serviço em lei complementar, que é o que se trata no caso julgado.
Sendo assim, o relator entendeu que os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e demais acomodações previstas na lei questionada, configuram serviços para fins de tributação pelo ISS.
André Mendonça disse, ainda, que, segundo a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), os meios de hospedagem devem prestar serviços de alojamento temporário e serviços necessários aos usuários, sendo cobrada a diária.
Na sessão virtual encerrada em 29 de setembro, a ADI 5764 foi julgada improcedente.
Número do Processo
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764