A perícia confirmou que suas atividades o sujeitavam à exposição a fatores de risco.
Permanência
As atividades do eletricista consistiam na manutenção de redes e componentes de alta e baixa tensão, energizadas ou desenergizadas, montagem, instalação, substituição e reparos em baixa e alta tensão de disjuntores, fusíveis, chaves e seccionadoras, painéis, circuitos elétricos e sistema de iluminação. De acordo com as testemunhas, ele tinha de entrar no local de risco (a cabine energizada) três vezes por semana, onde permanecia de cinco a dez minutos.
O adicional foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por considerar que a permanência no local de risco era extremamente reduzida.
Exposição diária
Para a relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Maria Helena Mallmann, a situação descrita no processo não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que em alguns minutos da jornada. “O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo”, afirmou.
A ministra lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 364), o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, e, portanto, é devido o adicional.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo relacionado a notícia
RR-2414-72.2012.5.15.0077
Fonte: TST
PROCESSO Nº TST-RR - 2414-72.2012.5.15.0077
ACÓRDÂO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, no percentual de 30% sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, observada a prescrição quinquenal, bem como incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que gerou a obrigação, conforme se apurar em liquidação. Juros na forma da lei e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST. Custas em reversão, no importe de R$ 1.600,00, sobre o valor da condenação que se arbitra em R$ 80.000,00.
Brasília, 4 de novembro de 2020.
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora