Em repetitivo, STJ define que recurso em sentido estrito pode ser aceito como apelação e vice-versa

STJ decide que recurso errado pode ser aceito se tempestivo e sem má-fé no processo penal. Entenda o princípio da fungibilidade recursal e como afeta recursos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.219, determinou que, no processo penal, ainda que uma parte cometa erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, o Judiciário pode recebê-lo e julgá-lo como se fosse correto, uma vez que observados os prazos e os requisitos de admissibilidade. A tese foi fixada em julgamento dos repetitivos, sendo aplicado o princípio da fungibilidade recursal, que possibilita a aceitação de recurso impróprio em lugar do correto. 

Confira a tese aprovada:

“É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).”

O dispositivo legal determina que o erro na escolha do recurso não é prejudicial à parte, salvo em casos de má-fé.

Decisão do Relator

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, alegou que o princípio da fungibilidade aplicado, disposto no artigo 579 do Código de Processo Penal, consiste em uma norma que pretende garantir a não penalização das partes pela interposição de recursos errados, exceto quando há má-fé. 

Para o magistrado, o erro grosseiro não pode ser confundido com litigância de má-fé, a qual é caracterizada a partir do critério legal previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal. 

Destacou, inclusive, que, o afastamento do princípio da fungibilidade apenas é justificado quando o erro grosseiro demonstra intuito claro de protelação do andamento processual. 

O relator mencionou, ainda, que a aplicação do referido princípio condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade e à tempestividade do recurso. Segundo o parágrafo único do artigo 579 do CPP, é imprescindível que o recurso impróprio possa ser processado de acordo com o rito do recurso correto. 

Em contrapartida, o ministro salientou que o princípio não pode ser aplicado quando a parte interpõe recurso inadequado para o objetivo pretendido ou quando é dirigido a órgão incompetente para realizar a revisão da decisão atacada. Elucidou com interposição de embargos de declaração ou agravo interno em decisões que não admitem o recurso especial na origem, casos que não se enquadram o princípio da fungibilidade. 

A decisão foi unânime, contando com a participação da Defensoria Pública da União como micus curia, e passa a servir como precedente obrigatório a ser seguido pelos tribunais em casos que se assemelhem.