A regra estabelecida em decreto estadual não se incorporou ao contrato.
Dispensa e readmissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia decretado a nulidade da dispensa sem motivação e determinado a readmissão da empregada. Para o TRT, a regra que previa a motivação da dispensa havia aderido ao contrato de trabalho, e o argumento de que o Bradesco é uma empresa privada não poderia prevalecer, diante das peculiaridades protetivas da legislação trabalhista.
Violação à Constituição e à CLT
O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, observou que o Pleno do TST, em 2015, decidiu pela impossibilidade de impor ao Bradesco, instituição privada, obediência ao decreto estadual, editado para reger as relações entre o Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, e seus empregados. “Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o Decreto estadual 21.325/1991, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado”, assinalou.
A Quarta Turma entendeu, também, que, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo relacionado
RR-1950-23.2016.5.07.0015
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empregada-de-banco-estadual-sucedido-pelo-bradesco-pode-ser-dispensada-sem-motiva%C3%A7%C3%A3o
Acordão
PROCESSO Nº TST-RR-1950-23.2016.5.07.0015
ACORDAMos Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa no tocante ao tema "DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE", a fim de conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Custas processuais atribuídas à parte Reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (valor atribuído à causa na petição inicial, fl. 16), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (sentença, fl. 457 do documento sequencial eletrônico nº 03).
Brasília, 20 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator