A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S.A. a pagar R$ 20 mil de indenização a uma refiladora de Campo Grande (MS) em razão de lesões no ombro, por esforço repetitivo, que reduziram em 25% sua capacidade de trabalho. O valor anteriormente fixado, de R$ 3 mil, foi considerado irrisório pelo colegiado, diante da negligência da empresa, por não adotar medidas preventivas, e da sua capacidade econômica.
Mesma Função
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada em agosto de 2013 para a função de refiladora, no setor da desossa de traseiro. Em meados de 2015, com dores no ombro direito, iniciou tratamento médico com remédios e sessões de fisioterapia. A dor, contudo, aumentou, e foi diagnosticada com diversas lesões (tenossinovite, tendinose e edema) na região.
Lesão Degenerativa
Em sua defesa, a JBS alegou que a doença teria sido desencadeada por fatores externos e por outras atividades desenvolvidas pela empregada antes da admissão. Sustentou, também, que as lesões tinham causa multifatorial e degenerativa e que as tarefas eram distribuídas entre todos os empregados do setor, de acordo com a capacidade física de cada um.
Movimentos Repetitivos
Segundo a perícia, as dores estavam relacionadas aos movimentos repetitivos realizados pela refiladora durante os três anos que passou exercendo a mesma função. Também foi constatada redução de 25% da capacidade de trabalho. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a JBS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Deferiu, ainda, pensão correspondente a 25% da última remuneração da empregada, até a data em que ela completasse 70,6 anos, expectativa de vida para mulheres, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que, embora confirmando as evidências do nexo entre a doença e as atividades, entendeu que o percentual de redução de capacidade de trabalho, a ausência de sequelas psíquicas e estéticas e a falta de prejuízo nas atividades da vida diária, reduziu a condenação para R$ 3 mil.
Casos Semelhantes
O relator do recurso de revista da refiladora, ministro Breno Medeiros, assinalou que o valor indenizatório aplicável pelo TST, em casos semelhantes, é de cerca de R$ 20 mil, significativamente acima do deferido pelo TRT. Ao propor a majoração da condenação, ele destacou, ainda, a capacidade econômico-financeira da empresa, “que figura entre as maiores do seu ramo no mercado”, e o fato de a JBS não ter comprovado a adoção de medidas de segurança efetivas que pudessem atenuar a doença.
A decisão foi unânime.
Número do Processo
RRAg-25567-46.2017.5.24.0001
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela redução do quantum indenizatório e fixação de pensão em parcelas mensais, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso, no particular. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Quanto ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior do Trabalho tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. Assim, ainda que a parte reclamante manifeste intenção de receber a indenização em parcela única, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo. Desse modo, no ponto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
DANOS MORAIS. ATIVIDADE DO RAMO FRIGORÍFICO. LESÃO NO OMBRO DIREITO (LER/DORT). DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA LEVE (25%). VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. 4. PENSÃO MENSAL. IDADE. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL. IDADE. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento provido. 2. DANOS MORAIS. ATIVIDADE DO RAMO FRIGORÍFICO. LESÃO NO OMBRO DIREITO (LER/DORT). DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA LEVE (25%). VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 944, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCÊNDENCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como negou provimento ao recurso ordinário obreiro, que almejava a majoração do quantum para R$ 100.000,00 (cem mil reais). A causa de pedir da pretensão reparatória é a deflagração de doença ocupacional relacionada às condições de trabalho (LER/DORT – lesão no ombro direito), a qual ocasionou a redução da capacidade laboral em 25%. Na hipótese, constatado que o valor indenizatório aplicável por esta Corte em casos semelhantes está significativamente acima do registrado pela Corte a quo, e, até mesmo, daquele que figurou na sentença, resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT. Relativamente ao quantum indenizatório, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório a título de dano moral estabelecido pelo Regional, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como aquele que havia lhe antecedido por ocasião da prolação da sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), se mostram muito abaixo das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes em que verificada a deflagração de doença ocupacional incapacitante em ambiente laboral propenso ao desenvolvimento de lesão por LER/DORT. Precedentes. Desse modo, o recurso de revista comporta provimento, pela alegada violação do art. 944 do Código Civil, a fim de fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor mais consentâneo com aquilo que ordinariamente se verifica em hipóteses análogas, e que, igualmente, se coaduna com a natureza da lesão incapacitante (considerada leve, na ordem de 25%, com possibilidade de engajamento obreiro em outras áreas cujo esforço repetitivo na região do ombro direito não seja necessário), a capacidade econômico-financeira da reclamada (empresa que figura entre as maiores do seu ramo no mercado) e a relação intrínseca entre o tipo de lesão à qual foi acometido o trabalhador, a atividade desenvolvida pela empresa (abate de bovinos) e a ausência de comprovação patronal da promoção efetiva de medidas de segurança do trabalho que poderiam atenuar os efeitos deletérios da atividade desempenhada em regime de esforço repetitivo, tendo sido este último aspecto, inclusive, enfatizado pelo Regional ao abordar a culpa da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. IDADE. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, ao proceder à limitação da pensão mensal ao critério etário, a Corte local decidiu em contrariedade ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, que é no sentido de que a pensão de que trata o art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus, razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. Precedentes. Configurada, pois, a violação do art. 950 do Código Civil, o recurso de revista comporta conhecimento e provimento, a fim de fixar que a pensão mensal a que faz jus a reclamante nestes autos não se encontra sujeita a limite de idade, devendo perdurar enquanto não se alterar a situação de fato que ensejou a condenação do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO” e “PENSÃO MENSAL. IDADE. LIMITAÇÃO” e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); c) conhecer do recurso de revista, nos temas “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO” e “PENSÃO MENSAL. IDADE. LIMITAÇÃO”, por ofensa aos arts. 944 e 950, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) decretar que a pensão mensal a que faz jus a reclamante, pela perda parcial de sua capacidade laboral, não se encontra sujeita a limite de idade, sendo devida enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação do empregador.
Brasília, 27 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator