Para a 8ª Turma, a reparação só é possível quando há comprovação do dano moral.
14/05/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Serviço Social da Indústria (Sesi) ao pagamento de indenização a uma ex-empregada dispensada quando faltavam menos de dois anos para ela se aposentar. Para o colegiado, a dispensa próxima à aquisição do direito à aposentadoria, por si só, não caracteriza dano moral.
Estabilidade
No recurso de revista, o Sesi contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade pré-aposentadoria, garantida em norma coletiva, e declarado nula a dispensa. O TRT também condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que a conduta praticada pelo órgão de dispensar a empregada, “injusta e ilegalmente”, e frustrar sua expectativa de se aposentar teria afrontado a sua dignidade.
Comprovação
A relatora do recurso de revista do Sesi, ministra Dora Maria da Costa, manteve a nulidade da dispensa. Contudo, em relação ao dano moral, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa imotivada no período de estabilidade, por si só, não dá direito ao pagamento de indenização por dano moral: é necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, em especial, quanto à comprovação do dano.
Segundo a ministra, não há, na decisão do TRT, a efetiva prova de ofensa aos direitos de personalidade da empregada, “e sequer há demonstração do efetivo prejuízo advindo da sua dispensa no período de pré-aposentadoria”.
A decisão foi unânime.
(PR/CF)
Processo relacionado a esta notícia
RRAg-11701-39.2016.5.15.0006
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