O direito a rescisão indireta será concedido à ex-funcionária após a empresa farmacêutica Raia Drogasil não ter realizado o pagamento do feriado e do salário-família durante o período do contrato trabalhista. A decisão foi tomada pelo juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, 36ª vara do Trabalho de São Paulo, ao concluir que a atividade econômica da reclamada não exclui a natureza de feriado dos determinados dias, mesmo que haja necessidade do funcionamento do estabelecimento.
Entenda o Caso
No caso, a mulher afirma que operava em feriados, sem folgas compensatórias ou pagamentos, por sua escala ser 6x1, e, deste modo, não havia previsão de compensação. Alegou, ainda, que, a partir do nascimento de seu filho, não recebeu salário-família, e que sua remuneração era menor que a estabelecida nas portarias ministeriais referentes ao tema. Logo, reivindicou o pagamento em dobro por labor em feriado e o salário-família, de acordo com a Lei 4.266/63.
Decisão do Juiz
Na análise do caso, o juiz percebeu que a ficha financeira não apontava o pagamento de horas extras ou dobra pelo trabalho em feriados.
Em relação ao salário-família, o magistrado concluiu que a ex-funcionária tem direito ao pagamento, exceto nos períodos em que recebeu benefícios previdenciários, como auxílio-maternidade.
Declarou, então, que a mulher foi dispensada sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento de remuneração dobrada pelo trabalho em feriados, e o pagamento do salário-família, desde o nascimento do filho da requerente, em novembro de 2021, seguindo os critérios de valores e regramento específico da concessão do benefício. Além disso, a empresa deverá arcar com as demais despesas trabalhistas relacionadas a rescisão indireta.
Processo relacionado a esta notícia: 1001525-07.2023.5.02.0036