A reintegração será em funções compatíveis com sua condição atual de saúde.
Esforço excessivo
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi dispensado quando estava em tratamento de doença ocupacional. Segundo ele, os problemas no joelho e na coluna tinham origem no esforço excessivo e nas posições antiergonômicas praticados nos 11 anos em que havia trabalhado na empresa em atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers (grandes recipientes para armazenagem de líquidos inflamáveis que pesam centenas de quilos).
Juntamente com a ação, ele impetrou mandado de segurança, visando à reintegração e ao restabelecimento do plano. O pedido, porŕem, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que o empregado não havia sequer demonstrado que estava doente na época da dispensa.
Garantia provisória
A relatora do recurso ordinário do operador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para o deferimento da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade da pretensão do autor. No caso, a ministra considerou evidente o preenchimento do primeiro requisito, considerando que o empregado se encontrava em estado de doença precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova anexada na inicial indica a existência de doença possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora da inaptidão parcial para o trabalho.
Nexo de causalidade
Os atestados apresentados permitem concluir que, desde 2016, ele vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa ocorreu quatro dias após o retorno do benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. “A descrição das atividades, por si, já indicam que o trabalho executado era manual, exigindo a utilização de força”, assinalou a relatora.
De acordo com a ministra, há, ainda, nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade de fabricação de pneus e as doenças do sistema osteomuscular enfrentadas pelo empregado. Ela lembrou que a Súmula 378, item II, do TST reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo relacionado
RO-21951-53.2019.5.04.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empregado-sem-fonte-principal-de-sustento-e-desamparado-pelo-plano-de-sa%C3%BAde-ser%C3%A1-reintegrado
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança e determinar, em sede de antecipação de tutela, nos autos da reclamação trabalhista n. 0020240-93.2019.5.04.0232, a reintegração do impetrante ao emprego em funções compatíveis com sua condição atual de saúde, bem como o restabelecimento do benefício do plano de saúde. Pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. Oficie-se com cópia da decisão ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Brasília, 6 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora