A empresa de logística foi condenada pela 12ª Turma do TRT-2, que corroborou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP, por litigância predatória reversa, um caso inédito, onde o réu se recusa a cumprir a jurisprudência estabelecida, legislações e decisões judiciais, e não busca soluções conciliatórias.
A multa por má-fé corresponde a 8% do valor da causa atualizado, sendo permitido recurso. A litigância predatória reversa se distingue por um comportamento abusivo por parte do réu, contrastando com a litigância comum, onde a parte autora move ações repetidamente para forçar acordos ou ganhar por ausência de defesa.
A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais destacou o dever do juiz de impor sanções frente a atitudes que distorcem a finalidade do processo judicial. A recusa da empresa em negociar foi evidente desde a primeira audiência e se manteve inalterada durante a sessão de instrução, desconsiderando as orientações do juízo sobre as controvérsias do caso.
Baseando-se na conduta da reclamada, a Turma aplicou a sanção com base nos artigos 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigem tentativas de conciliação por lei. A Resolução 125/2010 do CNJ e a Recomendação 159/2024 também foram citadas, reforçando o papel do(a) magistrado(a) em promover meios consensuais de resolução de conflitos.
O comportamento da empresa foi considerado um desrespeito ao processo legal e à prioridade de conciliação, contribuindo para prejuízos ao Judiciário e à sociedade, indo além de uma mera continuidade processual até os limites do aparelhamento estatal.
(Processo: 1000309-20.2024.5.02.0442)