A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, unanimemente, o entendimento de que empresas em recuperação judicial podem fazer parte de procedimentos licitatórios.
O colegiado entendeu que a circunstância da empresa estar em recuperação judicial não caracteriza, por si só, nenhum impedimento para contratar com o Poder Público, ainda que não dispense a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.
O processo trata de uma construtora que impetrou um mandado de segurança contra o ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA)/CE, visando nulidade do ato administrativo pela não assinatura do contrato decorrente o edital licitatório, originário da instituição de ensino superior, pretendendo a ausência de previsão legal que impede as empresas em recuperação judicial de participarem do processo licitatório.
A ordem foi concedida parcialmente pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a impossibilidade da utilização do critério para impedir a assinatura do contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA, argumentando que, de acordo com o artigo 31 da Lei 8.666/93, é desnecessário apresentar a certidão negativa de recuperação judicial para que empresas em recuperação judicial participem de procedimentos licitatórios.
A UFCA, no recurso ao Supremo, assegurou que a exigência editalícia de comprovação da boa situação financeira das empresas participantes do procedimento licitatório como forma de assumir o objeto do contrato, impede que estas empresas, em recuperação judicial, sejam habilitadas no certame.
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, analisou que a exigência de apresentação da certidão negativa de recuperação judicial, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser relativizada para possibilitar a participação da empresa em recuperação judicial no certame licitatório, demonstrando a viabilidade econômica na fase de habilitação.
Conforme observação do TRF5, o magistrado destacou que mesmo em recuperação judicial, a construtora possui capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.
Francisco Falcão negou provimento ao recurso especial da UFCA, ressaltando que não cabe à administração efetuar a interpretação extensiva, uma vez que a lei não o dispuser expressamente, principalmente se tratando de restrição de direitos,
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.826.299
Fonte
STJ