Empresas Conseguem Liminar Judicial para Limitação de Penhora de Valores em Contas Bancárias

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:35

Devido ao aprimoramento do sistema de penhora on-line, empresas vêm recorrendo ao Judiciário para garantirem melhores liminares e a possibilidade de limitar o bloqueio dos valores nas contas bancárias. 

O apelo ao Judiciário se fortaleceu após a implementação da ferramenta comumente conhecida como "teimosinha" ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Através dela, as ordens de rastreamento são renovadas de forma automática por várias vezes, até o valor do débito, no período de 30 dias úteis. 

Quando a teimosinha começou a ser aplicada, em 2021, R$ 656,4 bilhões foram bloqueados através do Sisbajud. Desse valor, R$ 21,8 bilhões foram transferidos para contas judiciais, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em 2023, R$ 121,8 bilhões foram bloqueados pelo Sisbajud, sendo R$20,7 bilhões desse total transferidos para quitação de dívidas. Em 2022, R$ 200 milhões foram  bloqueados e R$ 21,9 bilhões foram transferidos.

O pedido de limite de penhora on-line está fundamentado sob o entendimento do artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da penhora de faturamento, sendo utilizado por analogia. O artigo estabelece que, caso a empresa não possua outros bens passíveis de penhora ou foram insuficientes para o saldo do crédito, o juiz pode ordenar a penhora de um valor percentual do faturamento que não prejudique o desenvolvimento das atividades.

Um resort obteve uma das liminares em que a penhora on-line foi limitada a 10% do valor total da execução por mês, concedida pelo desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), Elvecio Moura dos Santos, no caso em que se tratava de uma cobrança em ação trabalhista no valor de R$ 2,7 milhões. 

Em sua decisão, o desembargador considera que, se por um lado o empregado pode receber o crédito o quanto antes, também deve ser preservada a saúde financeira do devedor, desde que não se comprometa o desenvolvimento das atividades da empresa e que seja atendido o princípio da função social da propriedade e da empresa. 

Ainda foi evidenciado pelo magistrado que a empresa está passando por diversas dificuldades financeiras, devido ao período da pandemia de Covid-19, tendo registrado muitos prejuízos nos últimos anos, e que os resultados apresentam que um suposto bloqueio no valor da execução, em uma única vez, compromete efetivamente o desenvolvimento regular das atividades, restando o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) concedeu uma decisão parecida ao limitar o bloqueio a 10% da média do faturamento apresentado por uma empresa de energia e telecomunicações. 

Para o desembargador e relator Carlos Alberto May, o bloqueio das contas através da ferramenta "teimosinha" por 30 dias arrisca e compromete as operações diárias da empresa, que deve arcar com as despesas de manutenção do negócio, valorizando o compromisso com os fornecedores, tributos e empregados. 

Na área cível, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não deu provimento ao recurso interposto por uma empresa credora que questionava o limite em 10% do valor das contas da empresa devedora, também na modalidade teimosinha. 

Os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP negaram o pedido do credor para elevar o limite da penhora sobre os recebíveis da empresa para 30%, sendo a dívida de R$ 183 milhões. Em somente 3 dias, o sistema conseguiu bloquear R$ 1,1 milhão, menos de 1%.

Em sua decisão, o desembargador e relator Tasso Duarte salientou que a limitação de 10% seja suficiente, tendo em vista o princípio da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso ao devedor.

 

Número dos Processos

0012578-66.2023.5.18.0000, 0020846-85.2017.5.04.0008, 2107138-89.2023.8.26.0000, 2299443-37.2022.8.26.0000