A juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), Munira Hanna, anulou um leilão de imóvel pela ausência da intimação pessoal do devedor fiduciante. A magistrada alegou que a obrigatoriedade do referido ato ser realizado de forma pessoal está prevista pela legislação.
Entenda o Caso
No caso julgado, o homem havia alienado fiduciariamente um imóvel para assegurar o empréstimo acordado com um banco. Entretanto, ele não conseguiu se manter fiel aos pagamentos das parcelas do contrato firmado.
Sendo assim, houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira e, em seguida, o leilão foi designado sem que sua intimação pessoal tivesse acontecido. Logo, em caráter liminar, foi solicitada a suspensão do leilão na Justiça.
Decisão da Magistrada
A magistrada, analisando o pedido, ressaltou que a obrigatoriedade da intimação pessoal do fiduciante é prevista pela lei e com a frustração da intimação pessoal, a intimação por edital será promovida. Verificou, ainda, que, apesar do devedor ter endereço certo, ele não foi intimado no começo do processo de consolidação de propriedade.
Concluiu alegando que, segundo a análise, há a probabilidade do direito do autor e perigo de dano, uma vez que não seja deferida a tutela de urgência, o que gera risco do resultado útil do processo.
Com isso, a juíza suspendeu a eficácia dos leilões.
Número do Processo
5055066-12.2023.8.21.0001