Em razão das atividades, ela teve sequelas no ombro e no punho.
28/01/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS, de Campo Grande (MS), ao pagamento de pensão indenizatória por danos materiais a uma faqueira que recebe pensão custeada pelo INSS por doença ocupacional. A Turma entendeu que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários têm natureza jurídica diversa e, por isso, podem ser cumulados. Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, em razão da atividade desempenhada, desenvolveu doença no ombro e no punho esquerdo e teve de ser afastada por três períodos. Em dois deles, recebeu o auxílio-doença. Segundo ela, as lesões, que resultaram em incapacidade funcional, decorreram das más condições ergonômicas de trabalho, exercido com gestos forçados e repetitivos e sem ginástica laboral habitual e eficiente. Entre outros pedidos, pleiteou indenização por lucros cessantes, na forma de pensão correspondente à depreciação de sua capacidade para o trabalho.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a empregada, durante os afastamentos, havia recebido o salário até o 15º dia e, posteriormente, o auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.
Naturezas diversasO relator do recurso de revista da faqueira, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 121 da Lei 8.213/1991, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa e que, no caso, o TRT reconheceu a responsabilidade civil da JBS. O ministro ressaltou que, por possuírem naturezas jurídicas diversas, é possível cumular a indenização por danos materiais com os benefícios previdenciários.
Por unanimidade, a Turma deferiu pensão correspondente a 12,5% (ordem de incapacidade laborativa) do último salário da empregada, a ser paga no período de afastamento pelo INSS, até a convalescença.
(VC/CF)
Processo: RR-1757-06.2012.5.24.0005
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=89Dk&p_p_lifecycle=0&refererPlid=10730&_89Dk_groupId=10157&_89Dk_articleId=26974944
PROCESSO Nº TST-RR-1757-06.2012.5.24.0005
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
(a) reconhecer a transcendência política da causa;
(b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LUCRO CESSANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO", por violação do art. 121 da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento condenar a Reclamada ao pagamento de pensão no importe de 12,5% do último salário da Autora, a ser paga no período de afastamento pelo INSS, até a convalescença
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator