Foi Validada Norma do CNJ que Dispensa Advogados nos CEJUSCs

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:28

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declaram a constitucionalidade da norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prevê a representação facultativa de advogados e defensores Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadani (CEJUSCs).

A decisão foi unânime, em plenário virtual, sob o entendimento de que a intervenção do profissional do Direito não é considerada obrigatória para toda forma de solução de conflitos.

Entenda o Caso

A constitucionalidade do artigo 11 da Resolução 125/10 do CNJ, que prevê a atuação dos advogados e defensores públicos nos CEJUSCs, foi questionada pela OAB, sob o argumento de que a expressão "poderão atuar", presente na norma, pode ser interpretada de forma que a presença dos advogados e dos defensores públicos nos centros seja facultativa, em qualquer contexto ou fase em que esteja o acesso pelo jurisdicionado. 

De acordo com a OAB, a obrigatoriedade ou facultatividade da assistência por advogado ultrapassa a competência constitucional referente ao CNJ, uma vez que não engloba o controle administrativo, disciplinar e financeiro da magistratura, e sim ao exercício da função jurisdicional.

Foi apresentando outro argumento que diz que tanto o CPC quanto a lei de mediação (13.140/15) são capazes de determinar que ambas as partes estejam acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos em audiências de conciliação.

Decisão do Relator

Em sua análise, o ministro relator Luís Roberto Barroso entendeu que a matéria integra a competência do Conselho para o controle da atuação administrativa dos tribunais, que consta no art.103-B, § 4º, I, da CF/88.

Também explicou que a atuação dos CEJUSCs é ampla, realizando audiências de conciliação e de mediação e trabalhando na solução pré-processual das disputas, promovendo a cidadania. 

Deste modo, o relator observou que a previsão da facultatividade da atuação do advogado ou defensor público não viola o contraditório, a ampla defesa, ao acesso à justiça ou a garantia da defesa técnica.

O ministro salientou que a intervenção do profissional do Direito não é considerada obrigatória para todas as formas de solução de conflitos, julgando a improcedência do pedido e propondo a fixação da tese que prevê a constitucionalidade da disposição do CNJ que garante a facultatividade de representação por defensor público ou advogado nos CEJUSCs.

Número do Processo

ADIn 6.324