Ao julgar a Ação de Cobrança Abusiva cumulada com Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada o Foro Regional IX - Vila Prudente do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial procedência para condenar a Instituição Educacional em danos morais considerando excessivas as mais de 1000 ligações de cobrança realizadas para o autor e sua família, tanto pela quantidade exorbitante de ligações quanto pela ciência de terceiros acerca das parcelas atrasadas.
Entenda o Caso
A Ação de Cobrança Abusiva cumulada com Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada foi proposta pelo aluno da Instituição Educacional, em face dessa.
Na inicial o autor alegou que contratou um curso e teve dificuldades financeiras, ensejando o atraso de algumas parcelas, recebendo 1075 ligações de cobrança direcionadas para o celular, residência, escritório e para empresa de propriedade de sua genitora, no período de março a novembro de 2020, inclusive em finais de semana e feriados, com centenas de números diferentes, impossibilitando o bloqueio das ligações.
Ainda, afirmou que efetuou tentativas de solucionar o problema, sem êxito, buscando o Poder Judiciário para dirimir a questão, colacionando, também, o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da cobrança vexatória.
Por fim, requereu danos morais no valor de R$ 50.000,00, a concessão da Tutela Antecipada para suspender as ligações e a fixação de multa em caso de descumprimento.
A tutela antecipada não foi concedida.
Apresentadas contestação e manifestação à contestação, foram os autos julgados.
Decisão do Foro Regional IX
No julgamento, o Foro Regional IX - Vila Prudente do Tribunal de Justiça de São Paulo, com decisão da Juíza Claudia Akemi Okoda Oshiro Kato, julgou a ação parcialmente procedente.
Isso porque esclareceu a ré não justificou o número excessivo de ligações, acrescentando que:
Realmente, a alegação do autor de que a inadimplência ocorreu por causa da pandemia, não se justifica. Conforme alegado pelo próprio autor, a inadimplência ocorreu a partir de 30 de janeiro de 2020 (fls. 03).E estando o autor inadimplente, a cobrança por parte da ré é lícita. Todavia, a cobrança não deve ultrapassar os limites a fim de atingir os direitos constitucionalmente garantidos a todo cidadão. A cobrança não deve ocorrer de forma a atrapalharas atividades cotidianas do devedor, nem tampouco expô-lo, como no caso em tela, que houve ligação inclusive para o consultório da mãe do autor.
Quanto ao dano moral, constou da sentença que, além das excessivas ligações, “O dano moral é evidente, diante da exposição da imagem do autor ao serem feitas cobranças no consultório da mãe do autor e no seu próprio escritório, dando publicidade do seu débito a terceiros”.
Desse modo, o julgamento de parcial procedência se deu “[...] para condenar a requerida a não realizar a cobrança de modo excessivo, respeitando os limites do horário comercial e do número de ligações diárias, evitando ligações para números de terceiras pessoas, sob pena de ser arbitrada multa diária; bem como para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”.
A decisão está em consonância com o entendimento da Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se observa nos autos de n. 1008189-49.2019.8.26.0562, nesses autos a dívida não foi comprovada e, portanto, foi declarada inexigível e, ainda, houve condenação por dano moral em decorrência das cobranças abusivas que foram consideradas excessivas, ultrapassando o mero dissabor.
Número de processo 0001726-96.2021.8.26.0026