Não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.
Produtos não bancários
Na reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do banco, como seguros de vida e de automóveis. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) entendeu que ela realizava tarefas diversas de seu contrato de trabalho durante sua jornada sem nenhuma contrapartida, o que caracterizaria o acúmulo de função. Por isso, deferiu a comissão pleiteada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença.
Previsão legal, contratual ou coletiva
O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, não houve evidência de pactuação contratual para o pagamento de comissões pela venda de produtos das demais empresas do grupo econômico. “Não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões por tais atividades”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo relacionado
RR-627-44.2017.5.11.0012
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/gerente-n%C3%A3o-consegue-comiss%C3%A3o-por-venda-de-produtos-de-empresas-do-mesmo-grupo-econ%C3%B4mico
PROCESSO Nº TST-RR-627-44.2017.5.11.0012
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE AJUSTE", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado, por violação do art. 456, paragrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de plus salarial (comissão) decorrente da venda de produtos.
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator