O Quarto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) não autorizou a solicitação de indenização a mulher que alegou ter ingerido comida estrada em estabelecimento. O juiz Licar Pereira Destacou, na sentença, que outras pessoas que também consumiram o produto vendido não apresentaram reclamações.
Entenda o Caso
A mulher afirma que passou mal após ingerir metade da fatia de torta do local, pois o produto apresentava mofo e sabor azedo, não estando próprio para o consumo. A empresa contestou, afirmando que foi realizado teste sensorial e todo o processo de fabricação, alegando as perfeitas condições do produto.
Decisão do Juiz
Na análise do caso, o magistrado desconsiderou a necessidade de perícia, uma vez que o objeto não existe mais, e que, mesmo existindo, certamente já estaria, de fato, impróprio para consumo, pela perecibilidade do alimento.
O juiz ponderou a viabilidade das presunções que favoreciam o estabelecimento, e destacou que a demandada não se recusou de verificar nem de solucionar o problema, atendendo prontamente à reclamação da demandante.
O magistrado concluiu que não deve ser ignorado o fato de que a consumidora estava gestante, o que propicia reações adversas, como o vômito, por fatores naturais e biológicos. Por isso, diante da fragilidade probatória, o magistrado decretou a improcedência do pedido da mulher.
Processo relacionado a esta notícia: 0800414-45.2024.8.10.0009