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Gestante que Não Comprovou Ingestão de Torta Estragada não Será Indenizada

Gestante não recebe indenização após alegar ingestão de torta estragada. Juiz destaca ausência de queixas similares e reações biológicas possíveis na gravidez.

Por Giovanna Fant - 05/06/2024 as 15:47

O Quarto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) não autorizou a solicitação de indenização a mulher que alegou ter ingerido comida estrada em estabelecimento. O juiz Licar Pereira Destacou, na sentença, que outras pessoas que também consumiram o produto vendido não apresentaram reclamações. 

Entenda o Caso

A mulher afirma que passou mal após ingerir metade da fatia de torta do local, pois o produto apresentava mofo e sabor azedo, não estando próprio para o consumo. A empresa contestou, afirmando que foi realizado teste sensorial e todo o processo de fabricação, alegando as perfeitas condições do produto. 

Decisão do Juiz

Na análise do caso, o magistrado desconsiderou a necessidade de perícia, uma vez que o objeto não existe mais, e que, mesmo existindo, certamente já estaria, de fato, impróprio para consumo, pela perecibilidade do alimento. 

O juiz ponderou a viabilidade das presunções que favoreciam o estabelecimento, e destacou que a demandada não se recusou de verificar nem de solucionar o problema, atendendo prontamente à reclamação da demandante. 

O magistrado concluiu que não deve ser ignorado o fato de que a consumidora estava gestante, o que propicia reações adversas, como o vômito, por fatores naturais e biológicos. Por isso, diante da fragilidade probatória, o magistrado decretou a improcedência do pedido da mulher. 

Processo relacionado a esta notícia: 0800414-45.2024.8.10.0009