A responsabilidade decorre do risco inerente à atividade do empregado
Acidente
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro, contratado como portuário avulso, disse que fazia a limpeza e a conservação de embarcações mercantes e de seu tanque. Em março de 2017, ele realizava serviços de carpintaria no porão de um navio e foi atingido pela motosserra, que, ao dar um “coice”, atingiu sua perna esquerda.
Imperícia
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de indenização, por entenderem que o trabalhador havia se acidentado sozinho, por imperícia própria, sem qualquer contribuição do Ogmo, que, inclusive, fornecia o equipamento de proteção necessário à realização das atividades. Segundo o TRT, como profissional de carpintaria, ele tinha conhecimento de que a motosserra exerce pressão ao ser ligada e deve ser segurada com firmeza.
Risco
A relatora do recurso de revista do portuário, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em regra, para a responsabilização do empregador, é necessária a comprovação de dolo ou culpa. No entanto, em casos excepcionais, tem-se admitido a responsabilidade objetiva (que dispensa essa comprovação) quando, pela sua própria natureza, a atividade normalmente desenvolvida representar riscos. Para que surja a obrigação de indenizar, nesse caso, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a atividade desempenhada pelo trabalhador.
Na avaliação da relatora, a operação da motosserra se enquadra nesse caso. “Embora se possa cogitar de ato inseguro por parte do trabalhador, não se pode concluir pela culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilidade objetiva da empregadora”, explicou. No seu entendimento, em determinados casos, aplica-se ao acidente de trabalho a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade exercida pelo empregado.
A decisão foi unânime. O processo agora retornará ao TRT, para que examine o pedido de indenização.
(GL/CF)
Processo: RR-100412-87.2017.5.01.0066
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/gestor-portu%C3%A1rio-indenizar%C3%A1-carpinteiro-que-sofreu-acidente-com-motosserra%C2%A0
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante, especificamente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
Brasília, 18 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora