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Google é condenado a indenizar por falha em segurança de conta invadida

Google é condenado a indenizar usuária após invasão de conta, exposição íntima e injúria racial. Decisão reforça responsabilidade objetiva de provedores.

Por Giovanna Fant - 14/01/2026 as 11:39

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Google Brasil Internet indenize uma usuária que teve sua conta de e-mail invadida, resultando na exposição de conteúdo íntimo, injúria racial e extorsão. O caso teve início quando a autora relatou que, após a desativação de seu chip telefônico, terceiros acessaram suas contas de e-mail e redes sociais. Os invasores utilizaram os perfis para aplicar golpes de vendas, ameaçaram divulgar fotos e vídeos de natureza íntima e expuseram sua imagem de forma vexatória em aplicativos de mensagem, além de praticarem injúria racial.

Na primeira instância, o juízo reconheceu a relação de consumo e ordenou que o Google fornecesse os registros de acesso da conta invadida, mas afastou o dever de indenizar, atribuindo os danos à conduta de terceiros e possível falha da operadora de telefonia. Inconformada, a autora recorreu, sustentando que a responsabilidade do provedor é objetiva em caso de falha de segurança, e pediu a condenação do Google pelos danos morais.

O Google contestou, argumentando não haver relação de consumo e que a guarda das credenciais seria de responsabilidade da própria usuária, além de negar nexo entre suas ações e os prejuízos sofridos. Ao apreciar o recurso, o colegiado destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJDFT, a responsabilidade dos provedores digitais é objetiva quando há falhas na segurança dos serviços prestados. Segundo a Turma, a culpa exclusiva de terceiros não exime o fornecedor de responsabilidade se o risco do dano for inerente à sua atividade econômica.

O julgamento ressaltou que as provas confirmam a invasão da conta, a exposição de conteúdo íntimo, a injúria racial e a extorsão, caracterizando grave violação à dignidade, intimidade e honra da autora, com repercussões constitucionais. O dano moral, de acordo com a Turma, é presumido em situações de invasão de conta, exposição íntima e injúria racial, não sendo necessário comprovar sofrimento psíquico diante da gravidade dos fatos.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Google e fixou indenização de R$ 20 mil à autora, a título de danos morais.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão reforça a obrigação dos provedores de internet de garantir a segurança dos dados dos usuários e amplia o entendimento sobre a responsabilidade objetiva em casos de falhas de segurança digital. Advogados que atuam com direito do consumidor, direito digital e demandas envolvendo responsabilidade civil de plataformas digitais serão diretamente impactados, pois poderão utilizar este precedente para fundamentar pedidos de indenização por danos morais em situações semelhantes. A decisão exige atenção redobrada na elaboração de petições e recursos, especialmente quanto à demonstração do nexo entre falha de segurança e os danos sofridos pelos clientes, influenciando a estratégia jurídica e a atuação diária desses profissionais.