Alvo de medidas protetivas interpostas pela ex-companheira, um homem terá a permissão, desde que mantenha determinada distância, para trabalhar no mesmo local que a mesma que, no caso, é sua sócia.
A decisão é da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que considerou a ação penal mesmo ainda que esta não tenha sido instaurada.
Segundo os autos, o réu teria sido acusado de agressão física e psicológica contra a ex-companheira e sua sócia de trabalho. Com quatro acusações e medidas protetivas de distância, o mesmo afirma que a mulher tinha o intuito de afastá-lo da empresa, afirmando, ainda, que foi impedido de exercer suas funções e que sofre com a falta de recursos financeiros, tendo a vítima impedido o repasse dos lucros e pró-labore devidos.
O desembargador e relator Guilherme de Souza Nucci, evidenciou que de acordo com as circunstâncias comprovadas no caso, é razoável a permissão do direito de trabalhador do homem, uma vez que a ação penal ainda não foi instaurada, sendo imprudente e exagerada a privação de seu meio de subsistência.
Do mesmo modo, serão adotadas, obviamente, medidas adequadas para que o contato entre ele e a vítima seja evitado. Salas de trabalhos distintas e horários de expedientes contrários são algumas das ações sugeridas.
Sendo assim, foi decidido pelo colegiado o mantimento de somente duas das quatro medidas protetivas. São elas: a proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares e testemunhas, seja qual for o meio de comunicação; e a proibição de aproximação à vítima, com distância inferior a cem metros, não vedando o seu direito de laborar, contanto que as medidas sejam respeitadas.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 2246278-75.2022.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é impetrante ----- e Paciente -----, é impetrado ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Concederam em parte a ordem. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMARGO ARANHA FILHO (Presidente) E LEME GARCIA.
São Paulo, 4 de dezembro de 2022.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Relator(a)