Hotel e Administrador Não Terão de Recolher INSS sobre Parcelas Indenizatórias Previstas em Acordo

O acordo não previa o reconhecimento de vínculo de emprego.

14/09/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um acordo homologado em juízo entre a Mucugê Village Resort Hotel S.A., de Belo Horizonte (MG), e um administrador de obra, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado. Como não houve o reconhecimento de vínculo de emprego, o colegiado concluiu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.

 

Acordo

Após ajuizar ação trabalhista, o administrador fez acordo extrajudicial com a empresa, pelo qual receberia R$ 145 mil, em cinco parcelas, relativos a indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento, alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais. Ficou convencionado, ainda, que não haveria o reconhecimento do vínculo de emprego.

A pedido do trabalhador, o acordo foi homologado pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sem a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. 

Burla 

O Tribunl Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, ao analisar recurso ordinário da União, entendeu que a ausência do vínculo não afasta a condição de segurado obrigatório do administrador e que a não incidência da contribuição seria uma tentativa de burla à legislação previdenciária. Assim, determinou o recolhimento das cotas do tomador e do prestador de serviços.

 

Discriminação das Parcelas

A relatora do recurso de revista do hotel, ministra Kátia Arruda, observou que o TST tem entendimento de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela denominada genericamente de “indenização”, mesmo que não se reconheça vínculo de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. 

Entretanto, no caso, todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade e os respectivos valores. “Não se trata de fixação genérica do valor acordado, mas, sim, de discriminação das parcelas de natureza indenizatória, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo trabalhador, a ensejar validade do acordo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

 

Número do Processo

RR-10306-59.2018.5.03.0108

 

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por constatar possível violação do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. RECLAMANTE.

1 - Na hipótese, foi incontroversamente celebrado acordo entre as partes pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante a importância de R$ 145 mil, decorrente de parcelas de natureza indenizatória, todas discriminadas, da seguinte forma: - indenização/reembolso pelos custos de deslocamento/transporte R$20.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com alimentação R$25.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com moradia R$40.000,00; indenização/reembolso pelas despesas com contador R$8.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com tributos diversos R$17.000,00; - indenização por danos morais R$35.000,00.

2 - Estabelecido o contexto, verifica-se que o caso dos autos não se trata de fixação genérica do valor acordado como perdas e danos, mas, sim, discriminação das parcelas de natureza indenizatória no acordo, as quais guardam correspondência com a petição inicial do reclamante, a ensejar validade do acordo.

3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO”; e

II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO”, por violação do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da discriminação das parcelas constantes do acordo e afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor avençado.

Brasília, 19 de maio de 2021.

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

 

Fonte

TST