Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado do Tocantins que impedia as concessionárias de água e energia de interromperem o serviço por inadimplência antes de passados 60 dias do vencimento da conta. A inconstitucionalidade da medida foi afirmada durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7725, proposta pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).
O ministro André Mendonça, relator do caso, salientou que a Constituição Federal reserva à União a prerrogativa de legislar sobre o setor energético e o saneamento básico, incluindo as diretrizes para a suspensão dos serviços devido a débitos pendentes. Especificamente na esfera da energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é a entidade responsável por regulamentar o serviço, estabelecendo regras, inclusive sobre a descontinuação do fornecimento.
Quanto ao serviço de abastecimento de água, o ministro pontuou que este configura um serviço de interesse local, e, portanto, é de competência dos municípios a sua regulamentação. A posição do ministro Edson Fachin foi divergente, argumentando que a Lei estadual 3.533/2019 visava a detalhar medidas de proteção ao consumidor, sem desrespeitar a legislação federal e considerando as particularidades locais em serviços essenciais.