A ex-auxiliar de escritório que foi indevidamente demitida através de um e-mail enviado a vários colegas será indenizada em R$ 5 mil, conforme decisão unânime da 1ª turma do TRT da 3ª região. A empresa, ao divulgar a dispensa por e-mail corporativo alegando que a empregada 'não atendia às demandas da empresa', violou a dignidade e privacidade da trabalhadora, segundo julgamento do TRT.
A relatora do caso, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, argumentou que a ação do empregador constituiu excesso do poder diretivo e atentou contra os direitos fundamentais da trabalhadora à intimidade e à honra. O juízo de primeiro grau já havia condenado a empresa pelo ato vexatório, e a decisão foi mantida apesar do recurso da empresa.
Embora não haja evidências de que a dispensa causou um quadro depressivo na empregada, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato ilícito justifica a condenação por danos morais. Baseando-se nos artigos 186 e 187 do Código Civil e nos artigos 223-B e 223-C da CLT, a indenização foi sustentada pela necessidade de compensar a vítima e punir a empresa, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor foi estabelecido considerando a gravidade do dano, a culpa da empresa e sua situação financeira. Detalhes adicionais sobre o processo não foram fornecidos pelo TRT-3.