Intimação Pessoal do Devedor Pode Ser Dispensada, Ainda que Advogado não Tenha Poderes Especiais

Decisão do STJ dispensa intimação pessoal para devedores de alimentos com advogado ativo no processo. Entenda as implicações e como isso afeta a execução de alimentos.

Por Giovanna Fant - 06/09/2024 as 16:56

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível que haja seja dispensada a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão em trâmite sob o rito prisional, caso o réu tenha constituído advogado e praticado vários atos processuais, mesmo que a procuração judicial não contenha poderes especiais para receber as comunicações processuais. 

Entenda o Caso

O colegiado destacou que, via de regra, é fundamental a intimação pessoal do devedor, até mesmo através de advogado com poderes especiais para este objetivo, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade de prisão civil, caso o inadimplemento persista. 

No caso em questão, uma série de circunstâncias são capazes de denotar a ciência inequívoca do devedor sobre a ação e, pelo seu advogado, exerceu o contraditório, se manifestando no processo normalmente. 

Segundo os autos, os credores deram início à fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, razão pela qual o juízo estabeleceu a intimação pessoal do devedor para pagamento, comprovar o pagamento ou a justificativa por não ter pagado o débito. 

Após isso, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para o recebimento de citações ou intimações pessoais e, em seguida, apresentou exceção de pré-executividade. Com o parecer do Ministério Público e com as novas manifestações das partes credoras e devedoras, foi decretada pelo juiz a prisão civil do réu, que impetrou habeas corpus em segunda instância e também no STJ. 

De acordo com o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos decorreram apenas para a que fosse apresentada a exceção de pré-executividade. O que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e geraria a nulidade da ordem de prisão civil. 

Decisão da Relatora

A ministra Nancy Andrighi, relatora do HC, afirmo que, no EREsp 1.709.915, a Corte Especial determinou que existe a configuração do comparecimento espontâneo do réu em outros casos, com a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para o recebimento da citação. 

No caso, além da exceção de pré-executividade, os advogados continuaram atuando no processo e realizaram a defesa de mérito em relação ao valor do débito alimentar e no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor, destacou a magistrada.

Ressaltou, ainda, a importância de a primeira intimação do devedor ser realmente pessoal, considerando a grave consequência da inadimplência. 

No entanto, percebeu que as demais, referentes às parcelas da dívida de alimentos que, se vencerem no decorrer do cumprimento sentencial, podem ser efetivadas validamente na pessoa do advogado por ele constituído.

Decidiu, por fim, negar o HC, visto que na primeira intiação pessoal, o devedor passou a ter ciência inequívoca de que o credor escolheu a cobrança pelo rito de coerção pessoal, tendo, também, ciÊncia inequívoca de que, nessa modalidade de procedimento, o inadiplemento pode gerar a sua prisão civil. 

Número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.