Para ter direito à garantia, não foi necessário ter recebido auxílio-doença acidentário.
30/12/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Atlético Clube Goianiense, de Goiás (GO), contra decisão em que foi reconhecida a estabilidade no emprego de jogador de futebol que sofreu lesão, equivalente a doença ocupacional. Segundo os ministros, para o direito à estabilidade, não é necessário que o empregado tenha recebido benefício da Previdência, e o pagamento dos salários durante o período de recuperação também não afasta essa garantia.
Lesão
Em junho de 2015, o jogador, durante o treino, sofreu estiramento na coxa esquerda e teve de se afastar das atividades por 70 dias para tratamento médico e fisioterápico, oferecido pelo clube. Após a alta, voltou a treinar e a disputar jogos, até ser dispensado em novembro daquele ano. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista, com o argumento de que teria direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 para quem sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Em sua defesa, o clube argumentou que a garantia no emprego depende do término do auxílio-doença acidentário pago pela Previdência Social, benefício não recebido pelo atleta, pois os seus salários foram pagos durante o tratamento.
Estabilidade
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do atleta. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito à estabilidade, mas somente até 5/7/2016, data em que o jogador assinou contrato com outro time. O TRT seguiu a jurisprudência do TST de que a estabilidade também é devida quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Auxílio-doença
O relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, disse que a tese de que é imprescindível a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego está superada pela jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 378, item II. “O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não afasta a aplicação do verbete”, concluiu.
A decisão foi unânime, e os embargos do clube à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não foram admitidos pelo relator.
(GS/CF)
Número do Processo
AIRR-10173-68.2016.5.18.0011
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ATLETA PROFISSIONAL. REGISTRO FÁTICO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR 70 DIAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A tese recursal, no sentido de ser imprescindível a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da correspondente estabilidade provisória no emprego, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 378, II. O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não elide a aplicação do verbete. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de interno conhecido e não provido
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator