A juíza de Direito Maria do Carmo da Costa Soares, da 25ª Vara Cível de Recife (PE) determinou que plano de saúde deve arcar com custos de terapias indicadas para crianças com autismo durante período determinado por médicos.
Segundo o laudo médico, eram indicadas terapias como: psicopedagogia, musicoterapia, psicomotricidade relacional, estimulação aquática, natação e acompanhante terapêutico escolar, e o plano de saúde, por sua vez, não oferecia o tratamento completo.
Entenda o Caso
Na análise da ação, a juíza compreendeu a gravidade do caso, pontuando que o laudo médico clarificava os contornos do transtorno do espectro autista, o qual a criança era acometida, comprovando o período do dano à sua saúde mental e física ao interromper ou precarizar o devido tratamento.
Decisão da Juíza
Deste modo, concedeu liminar para que, em dez dias, a empresa ofereça o tratamento em sua integralidade, durante o período determinado pelo médico, e que conceda, ainda, o acompanhante terapêutico para o ambiente escolar.
Descumprindo a medida, deve haver pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitado a R$ 5 mil.
Processo relacionado a esta notícia: 0037354-85.2024.8.17.2001