A 8ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença da 4ª vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, estabelecendo que uma madrasta terá de pagar aluguel aos enteados para continuar morando no imóvel pertencente à família. O valor fixado corresponde a 75% do montante estipulado durante o cumprimento da sentença.
Segundo consta nos autos, a mulher viveu em união estável com o pai dos três autores da ação, residindo no apartamento da família até o falecimento do companheiro. Entretanto, a propriedade do imóvel não era exclusiva do falecido, pois metade dele já havia sido partilhada com os filhos após a morte da esposa (mãe dos requerentes), antes mesmo do início da relação com a madrasta. Assim, os autores da ação detinham a copropriedade de 50% do bem.
O desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, relator do recurso, destacou que, neste caso, não se aplica o direito real de habitação à companheira sobrevivente, já que o falecido não possuía a totalidade do imóvel na época da união estável. Ele ressaltou ainda que, devido à prévia copropriedade dos autores, o vínculo de afinidade ou solidariedade familiar entre eles e a requerida inexiste, sendo o direito dos filhos assegurado desde a sucessão da mãe.
Os desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho acompanharam o voto do relator, formando decisão unânime.
Processo: 1012159-10.2014.8.26.0020
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça a necessidade de análise detalhada da titularidade e do histórico de propriedade dos bens em casos de sucessão e união estável. Advogados que atuam em Direito de Família e Sucessões devem estar atentos à distinção entre direito real de habitação e copropriedade, além de orientar adequadamente clientes sobre os limites da permanência de companheiros em imóveis familiares. O entendimento afeta especialmente profissionais que lidam com inventários, partilhas e ações possessórias, exigindo atualização constante e maior rigor na elaboração de estratégias para proteção patrimonial de herdeiros e cônjuges/companheiros.