A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação trabalhista. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.
Execução
A ação foi ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a empresa, visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).
Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.
Juízo Falimentar
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, por entender que , de acordo com a jurisprudência do TST, não caberia à Justiça do Trabalho proceder a execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa seria do juízo falimentar.
Alteração Legislativa
O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST, reiteradamente, vem decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas.
Para o desembargador, conforme o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Número do Processo
RR-10366-92.2015.5.15.0014
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). APLICABILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada possível violação do artigo 5º da Lei nº 6.830/1980, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). APLICABILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. STARE DECISIS BRASILIENSIS. INAPLICAÇÃO DE PRECEDENTES DIANTE DE APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE DISTINGUISHING. Este Tribunal, reiteradamente, vem decidindo no sentido de que, havendo o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar. Não obstante a existência de precedentes judiciais em tal sentido, a Lei nº 14.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, trouxe significativas alterações à Lei de Falências, a convocarem uma nova análise da matéria. Conforme dispõe o artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pelo mencionado diploma, ainda que haja a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada, “(...) vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência”. Nesse cenário, impõe-se a adequação da jurisprudência à nova disciplina legal, de modo a declarar-se que, em tais casos, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, conforme §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020. Considerando os precedentes judiciais existentes, o novo status normativo e as peculiaridades do julgamento diante do stare decisis brasiliensis (artigos 926, 927 e 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC de 2015), incumbe proceder ao uso da técnica do distinguishing para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes das decisões do passado. Trata-se de hipótese de distinção em relação aos julgados anteriores, decorrente da superveniência da comentada alteração legislativa, a qual deve ser observada por esta Corte Superior, ainda que o debate sobre o tema tenha se iniciado anteriormente – no caso, o acórdão regional foi publicado em 31/07/2020 e o recurso de revista interposto em 03/08/2020 –, visto referir-se a alteração de competência absoluta, o que constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A propósito, nos termos do artigo 43 do CPC, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (sem destaque no original). Em suas razões recursais, a exequente indica como violado o artigo 5º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece que “A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”. Considerando-se a alteração legislativa, nova leitura do invocado preceito induz à admissão do recurso de revista e ao seu provimento, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução do crédito. Recurso de revista conhecido, com fulcro no artigo 896, § 10, da CLT, e provido.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º da Lei nº 6.830/1980 e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução do crédito. Brasília, 15 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator