Justiça Nega Herança a Homem Que Não Consegue Comprovar Ser Filho de "Irmã" 

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da Terceira Vara da Família e Sucessões de Jabaquara (SP), estabelecida pela juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado, ao negar o pedido de um homem que alegou ser filho de sua irmã, fruto da relação incestuosa do pai, para a retificar a transmissão dos bens deixados pela mulher. 

 

Entenda o Caso

A decisão esclarece que o homem apresentou dois registros de nascimento, um de 1946, que comprova ser filho da irmã, mas sem o registro do pai, e o segundo de 1959, com registro como filho dos pais de sua irmã, os quais o criaram como filho biológico.

De acordo com os exames de DNA realizados, as probabilidades do apelante ser realmente filho da irmã são baixas, ainda que seja completamente excluída a possibilidade de ser filho biológico do casal que o registrou posteriormente. 

 

Voto do Relator

O desembargador Enio Zuliani, relator do recurso, destacou em seu voto que, mesmo respeitando a atitude do homem em procurar a verdade, não é comprovado por exame de DNA, documentos ou testemunhas que o autor é filho de seu avô materno. Para o julgador, ainda que não seja comprovada a verdade sobre quem são os genitores, os pais do segundo registro de nascimento são aqueles que assumiram a sua guarda jurídica e de fato, sendo os responsáveis pela sua criação e desenvolvimento, o que não permite a retificação da transmissão dos bens deixados por sua irmã.

 

O número do processo foi omitido pelo Tribunal.