Legitimidade de vendedor e comprador em dívidas de condomínio

STJ confirma que tanto vendedor quanto comprador podem ser responsáveis por dívidas condominiais após a posse do comprador.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se à interpretação que aborda a natureza propter rem da obrigação condominial, decidindo que tanto vendedor quanto comprador podem ser responsabilizados por débitos de condomínio surgidos após o comprador tomar posse do imóvel, caso o contrato de compra e venda não esteja registrado em cartório.

Em um caso que envolvia o pagamento de taxas de condomínio devidas entre novembro de 1987 e abril de 1996, o condomínio processou um casal que havia prometido comprar um imóvel de uma companhia de habitação popular em 1985. A companhia, que não foi incluída na fase de conhecimento do processo, enfrentou uma tentativa de penhora do imóvel após a sentença ser executada.

A empresa tentou levantar a penhora com embargos de terceiros, sem sucesso, e recorreu ao STJ buscando eximir-se da responsabilidade pela dívida, alegando que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o comprador.

Ministra Isabel Gallotti observou que o STJ já havia estabelecido teses sobre a questão no Tema 886, mas ressaltou a importância de interpretá-las com cautela. Segundo ela, a promessa de compra e venda não pode obrigar o condomínio, que tem o direito de cobrar a dívida associada ao imóvel, independentemente dos acordos privados entre as partes.

O julgamento concluiu que a empresa proprietária, apesar de não se beneficiar dos serviços do condomínio, deve assegurar o pagamento das quotas em atraso devido à sua titularidade sobre o bem. O acórdão pode ser consultado no REsp 1.910.280.