Licença Maternidade a Servidora Pública por Gestação da Esposa

Foi concedida, pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), a licença maternidade à uma servidora pública que realizou fertilização in vitro e espera o parto da esposa. 

Anteriormente, o pedido havia sido negado pela Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG) devido a ausência de legislação.

Segundo o juiz Rogério Santos Araújo Abreu, a licença maternidade é responsável por assegurar o vínculo entre mãe e filho, não importando a origem da filiação ou da gestação.

As duas mulheres, em união estável homoafetiva, realizaram a fertilização in vitro com seus próprios óvulos e a doação de sêmen anônimo, mas apenas uma delas concebeu o embrião por ter uma maior taxa de fertilidade.

Chegando o momento do nascimento da criança, foi solicitada, pela servidora pública que não engravidou, a licença maternidade, e o pedido foi negado pela UEMG. Então, a mulher requereu a tutela antecipada visando a concessão do benefício de licença-maternidade, que consiste no período de 180 dias a partir do nascimento da criança, permitido pela legislação estadual.

O juiz explica que a licença-maternidade não é empregada para que a gestante se recupere durante o pós-parto apenas, e sim para garantir o vínculo entre a mãe e a criança, desempenhando a função de direito social e o princípio de melhor interesse da criança. 

Abreu destaca, inclusive, a extensão da interpretação do texto da legislação — referido a princípio à mulher gestante — à condição de maternidade independente dos fatores biológicos e gestacionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF)  há de considerar o recurso como repercussão geral para as demais instâncias semelhantes, tornando-o modelo para as próximas decisões sobre o tema.