Limites de consignado para militares são definidos pelo STJ

STJ estabelece que descontos em folha para militares anteriores à lei 14.509/22 não têm limite de 45%, assegurando 30% da remuneração líquida.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pela 1ª seção ao julgar o Tema 1.286, estabelece que os descontos autorizados em folha de pagamento de militares, realizados antes de 4 de agosto de 2022, não estão sujeitos ao limite de 45% imposto pela nova legislação. A Medida Provisória 1.132/22, que foi convertida na lei 14.509/22, instituiu o referido limite, contudo, ele não se aplica retroativamente.

A tese fixada pelo STJ determina que os militares das Forças Armadas devem receber, no mínimo, 30% de sua remuneração líquida após quaisquer descontos, seguindo o art. 14, parágrafo 3º, da MP 2.215-10/01. Assim, não há um teto específico para cada tipo de desconto consignado, desde que seja respeitado o mínimo estipulado pela norma.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a legislação aplicável aos servidores públicos civis federais e aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social não se estende aos militares, que são regidos por legislação própria. Consequentemente, até 70% da remuneração dos militares pode ser comprometida com descontos em favor de terceiros sem uma limitação específica.

Com a definição dessa tese pelo STJ, é viabilizado o prosseguimento dos processos judiciais, tanto individuais quanto coletivos, que estavam em espera pela decisão sobre a mesma matéria. O processo que originou a tese é o REsp 2.145.185.