A Justiça do Trabalho de Minas Gerais garantiu o direito à rescisão indireta do contrato à uma mãe pela falta de um local adequado para que a mulher amamentasse a filha no ambiente de trabalho. A decisão foi dos desembargadores da Primeira Turma do TRT3, ao considerarem que a empregadora não respeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança.
A ex-funcionária alegou que, com o descumprimento da empresa, não conseguia retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade e férias, quando a criança tinha cinco meses e em processo de aleitamento. No seu depoimento, a mulher declarou, em seu preposto, que não sabiam onde as mães deixavam os filhos ao irem trabalhar.
Para o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do processo, a situação gerou uma angústia à trabalhadora, destacando, ainda, que a empregadora não negou a inexistência do local próprio para a amamentação, apenas confirmou que não possuía o espaço para o aleitamento materno.
Devido a omissão da empresa, foi reconhecida a inviabilização da continuidade da relação de emprego por conta do descumprimento das obrigações, previstas no primeiro parágrafo do art. 389 da CLT, da parte empregadora que, não dotando a obrigação, veio a desrespeitar o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança.
A norma prevê que os estabelecimento com pelo mens 30 mulheres maiores de 16 anos devem ter local próprio para que as empregadas guardem os filhos, sob assistência e vigilância, no período da amamentação.
Conforme o voto condutor/prevalecente, a falta cometida é considerada grave, o que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.
O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para que seja analisado o recurso de revista.
Número do Processo
0010921-96.2022.5.03.0144